Seus direitos

O que é Intervalo Intrajornada?

Intervalo intrajornada é o período de descanso concedido ao trabalhador durante a sua jornada de trabalho. Esse intervalo é obrigatório e tem por objetivo garantir a recuperação física e mental do empregado, permitindo que ele possa se alimentar, descansar e se preparar para o restante da jornada.

O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada gera direito ao pagamento de horas extras sobre o período suprimido, com adicional de 50%.

Duração Mínima do Intervalo

A duração do intervalo intrajornada varia conforme a jornada de trabalho:

  • Jornada superior a 6 horas: mínimo de 1 hora e máxima de 2 horas
  • Jornada entre 4 e 6 horas: mínimo de 15 minutos
  • Jornada inferior a 4 horas: não há obrigatoriedade de intervalo

O empregador deve conceder o intervalo de forma contínua, sendo que o trabalhador deve ter liberdade para disposição do seu tempo.

Quando Tem Direito à Redução do Intervalo?

Em algumas situações, o intervalo intrajornada pode ser reduzido:

  • Acordo ou convenção coletiva de trabalho
  • Autorização do Ministério do Trabalho
  • Atividades insalubres, quando autorizado pela NR-16
  • Regimes especiais de trabalho previstos em lei

Como Cobrar o Intervalo Intrajornada?

  • Documente os horários de entrada, saída e intervalos
  • Mantenha registros de ponto e escalas de trabalho
  • Verifique se o intervalo foi concedido integralmente
  • Procure um advogado trabalhista para avaliar o caso
  • Ajuize reclamação trabalhista para cobrar horas suprimidas

Consequências do Descumprimento

Pagamento de horas extras sobre o período suprimido
Adicional de 50% sobre as horas não concedidas
Possibilidade de indenização por dano material
Multa administrativa para o empregador
Risco de acidentes de trabalho por fadiga

Jurisprudência

O TST consolidou o entendimento de que o intervalo intrajornada é direito indisponível do trabalhador, sendo que seu descumprimento gera pagamento de horas extras.

Súmula 437/TST: Concede-se o intervalo intrajornada mínimo de 1 hora para jornada superior a 6 horas, sendo que sua concessão parcial gera pagamento integral do período.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o trabalhador tem direito ao pagamento integral do período de intervalo, mesmo que tenha usufruído parcialmente.

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